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Dicas de Pesca
Período de piracema
O período de defeso dos peixes nos rios estaduais de
MS, vai de 03 de novembro a 31 de janeiro de 2004 e nas áreas
de reserva de recursos pesqueiros, a proibição
da pesca se estende até 28 de fevereiro. O Ibama definiu
que no rio Paraguai (domínio da União) a proibição
vai até 15 de fevereiro de 2004.
Aqui você irá encontrar tudo sobre como pescar
no Pantanal, escolha um link abaixo e boa pescaria !
> O que Levar ?
> O que é Piracema ?
> Como tirar sua autorização
para pesca amadora e seu custo ?
> Qual a cota de peixe ?
> Qual o tamanho mínimo para
captura ?
> Como Transportar o Pescado ?
> Quais os equipamentos permitidos
e não permitidos ?
> O que é isca Viva ?
> A Legislação
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Lembretes aos Pescadores para levar
* Repelente
* Protetor solar
* Boné ou chapéu
* Capa de chuva
* Óculos escuros
* Equipamento de pesca
* Roupas leves
* Licença de pesca
* Água mineral
* Faca ou canivete
* Caixa de pesca
* Binóculos
* Máquina fotográfica ou filmadora
* Caixa de primeiro socorros
* Lanterna
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O que é Piracema ?
É a subida dos peixes em cardumes
para as áreas de cabeceira dos rios onde ocorre a
desova. Por esta razão, de outubro à fevereiro
está proibida a pesca em Mato Grosso do Sul.
Neste período, denominado "período de
defeso", é permitido somente a pesca com anzol
desembarcado.
As infrações cometidas no período de
Piracema sujeitam o Infrator a multa de 500 UFERMS, apreensão
do pescado, do material utilizado na pescaria, apreensão
do veículo, além da responsabilidade penal
ou civil, dependendo do caso. A Lei federal 9605/ 98, prevê
prisão em flagrante delito e a pena é de detenção
de 01 a 03 anos ou multas, ou ambas as penas cumulativamente.
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Autorização ambiental de pesca amadora desportiva
Permite, juntamente com o selo turismo, a captura e o transporte
do pescado (obedecendo tamanho mínimo e a cota). Obrigatoriamente
o pescador deve se dirigir a um Posto de Polícia Militar
Ambiental para lacrar e declarar seu pescado e receberá
um guia de controle de pescado.
Na pesca desportiva só é permitido embarcações
da classe recreio. Para a pesca subaquática, são
necessárias Autorização Ambiental da Pesca
Desportiva e filiação a um Associação
de Pesca dessa Modalidade.
A licença anual é emitida através do
IBAMA, ela fornece cobertura em todo território do
Brasil e a taxa é paga por intermédio de boleto
nas Agências do Banco do Brasil. Os documentos necessários
são CPF e RG.
A licença trimestral é emitida pela SEMATUR,
ela fornece cobertura em todo território do Estado
do Mato Grosso do Sul e a taxa é paga por intermédio
de boleto nas Agências Banco HSBC Bamerindus. Os documentos
necessários são CPF e RG.
Maiores informações:
Sematur Corumbá: tel (67) 231-7336
Ibama Corumbá: tel (67) 231-6096
Polícia Militar Ambiental de Corumbá: Tel (67)
231-5201
Valor da autorização:
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Categoria Taxa
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Taxa Trimestral
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Taxa Anual
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Desembarcada
|
2 UFERMS
|
3 UFERMS
|
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Pesque e solte
|
2 UFERMS
|
3 UFERMS
|
|
Subaquática
|
5 UFERMS
|
10 UFERMS
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Embarcada
|
5 UFERMS
|
9 UFERMS
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Ano
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Peso
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2002
|
12 kg + um exemplar
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2003
|
10 kg + um exemplar
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2004
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5 kg + um exemplar
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2005
|
Um exemplar
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Tamanho mínimo para captura dos principais peixes
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Peixe
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Medida mínima
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Jaú
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95 cm
|
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Pintado
|
80 cm
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Cachara
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80 cm
|
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Barbado
|
60 cm
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Dourado
|
55 cm
|
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Pacu
|
45 cm
|
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Curimbatá
|
38 cm
|
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Piavuçu
|
38 cm
|
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Piraputanga
|
30 cm
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Como Transportar o Pescado
O pescador deve estar portando a autorização
Ambiental de Pesca Desportiva e o Guia de Controle de Pescado
fornecida pela Polícia Ambiental.
O Guia de Controle de Pescado será expedida em Postos
da Polícia Militar Ambiental, onde os peixes serão
vistoriados e as embalagens lacradas. O pescado não
pode estar com suas características alteradas, tais
como: dacapitados, descamados, filetados ou em postas, ou
com sinais de captura por apetrechos proibidos.
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Quais equipamentos são permitidos e não permitidos
?
Petrechos permitidos:
Linha de mão, molinete, caniço, carretilha, anzol
e iscas vivas ou artificiais.
Petrechos proibidos por lei:
Não usar rede, tarrafa, anzol de galho, espinhel, cecado,
covo ,pari, fisga, gancho, garatéia, arpão,
flecha, substância explosivas ou tóxicas. Também
é proibida pesca pelo processo de lambada, com equipamento
elétrico, sonoro, luminoso ou qualquer outro aparelho
de malha.
Não é permitida a prática da pesca embarcada
com motor ligado em movimento circular (cavalo - de - pau).
O uso de petrechos proibidos acarreta:
Sanções administrativas: multas de 100 à
10.000 UFERMS (art. 32, I / 1826 / 98), além da apreensão
do pescado, dos equipamentos e da embarcação
utilizada na infração (itens I, II e III do
art. 32 da Lei 1826 / 98- MS)
Sanções penais: em caso de flagrante delito
por pesca predatória, ou mesmo transporte, armazenamento
e beneficiamento de pescado oriundo de pesca predatória,
detenção e multa (Lei agosto / 98)
Ação civil pública: reparação
de danos.
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Considera-se como isca viva, segundo a Lei nº 1910 de
1998, todos os organismos vivos aquáticos ou terrestres
utilizados para a pesca com anzóis.
A captura de iscas pode ser efetuadas por aqueles que possuem
autorização ambiental para pesca comercial emitida
pela SEMACT e IBAMA.
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Legislação 9605 / fevereiro 1998
Capítulo V - Dos crimes contra o Meio Ambiente
Seção 1 - Dos crimes contra a Fauna
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgãos competentes:
Pena: detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente
Parágrafo único. Incorrem as mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas, ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos.
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos
III - Transporta, comercializa, beneficia espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - Explosivos ou em substâncias que em contato com
a água, produzem efeito semelhante
II - Substâncias tóxicas ou outro meio proibido
pela autoridade competente
Pena: reclusão de um a cinco anos
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera - se pesca
todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, aprender
ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção,
constates nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime abate de animal, quando
realizado:
I - Em estado de necessidade para saciar a fome do agente
ou da sua família
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente
III - (vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim autorizado pelo
órgão competente.
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