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Período de piracema
O período de defeso dos peixes, vai de 03 de novembro a 28 de fevereiro de 2005, para garantir a reprodução natural dos peixes durante a Piracema. Neste ano, portaria do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Florestais Renováveis (Ibama) unificou o período de defeso nos estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso. A legislação determina, também, que entre os dias 1º e 28 de fevereiro, a pesca amadora será liberada exclusivamente para a modalidade pesque e solte. Além disso, a pesca fica proibida para todas as modalidades até 31 de março nas reservas de recursos pesqueiros. Durante o defeso será permitida apenas a pesca de subsistência praticada artesanalmente por populações ribeirinhas ou tradicionais, como pescadores profissionais, que poderão retirar dos rios até 3 quilos de pescado ou um exemplar de qualquer peso respeitando o tamanho mínimo de captura.
De acordo com a PMA, quem for flagrado pescando terá como punições multa em dinheiro, que pode variar de R$ 700 a R$ 100 mil mais R$ 10 por quilo de peixe irregular; apreensão do pescado e materiais; além de prisão. Em caso de flagrante em rios de domínio do Estado, o encaminhamento será para a Polícia Civil. Já nos rios da União, os infratores serão levados para a Polícia Federal.

 


Aqui você irá encontrar tudo sobre como pescar no Pantanal, escolha um link abaixo e boa pescaria !

> O que Levar ?
> O que é Piracema ?
> Como tirar sua autorização para pesca amadora e seu custo ?
> Licença de pesca
> Qual o tamanho mínimo para captura ? E a cota de peixe?
> Como Transportar o Pescado ?
> Quais os equipamentos permitidos e não permitidos ?
> O que é isca Viva ?
> A Legislação








Lembretes aos Pescadores para levar

* Repelente
* Protetor solar
* Boné ou chapéu
* Capa de chuva
* Óculos escuros
* Equipamento de pesca
* Roupas leves
* Licença de pesca
* Água mineral
* Faca ou canivete
* Caixa de pesca
* Binóculos
* Máquina fotográfica ou filmadora
* Caixa de primeiro socorros
* Lanterna

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O que é Piracema ?


É a subida dos peixes em cardumes para as áreas de cabeceira dos rios onde ocorre a desova. Por esta razão, de outubro à fevereiro está proibida a pesca em Mato Grosso do Sul.

Neste período, denominado "período de defeso", é permitido somente a pesca com anzol desembarcado.

As infrações cometidas no período de Piracema sujeitam o Infrator a multa de 500 UFERMS, apreensão do pescado, do material utilizado na pescaria, apreensão do veículo, além da responsabilidade penal ou civil, dependendo do caso. A Lei federal 9605/ 98, prevê prisão em flagrante delito e a pena é de detenção de 01 a 03 anos ou multas, ou ambas as penas cumulativamente.

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Autorização ambiental de pesca amadora desportiva

Permite, juntamente com o selo turismo, a captura e o transporte do pescado (obedecendo tamanho mínimo e a cota). Obrigatoriamente o pescador deve se dirigir a um Posto de Polícia Militar Ambiental para lacrar e declarar seu pescado e receberá um guia de controle de pescado.

Na pesca desportiva só é permitido embarcações da classe recreio. Para a pesca subaquática, são necessárias Autorização Ambiental da Pesca Desportiva e filiação a um Associação de Pesca dessa Modalidade.

A licença anual é emitida através do IBAMA, ela fornece cobertura em todo território do Brasil e a taxa é paga por intermédio de boleto nas Agências do Banco do Brasil. Os documentos necessários são CPF e RG.
A licença trimestral é emitida pela SEMATUR, ela fornece cobertura em todo território do Estado do Mato Grosso do Sul e a taxa é paga por intermédio de boleto nas Agências Banco HSBC Bamerindus. Os documentos necessários são CPF e RG.

Maiores informações:
Sematur Corumbá: tel (67) 231-7336
Ibama Corumbá: tel (67) 231-6096
Polícia Militar Ambiental de Corumbá: Tel (67) 231-5201 ou 231-4444

Valor da autorização:

Categoria Taxa
Taxa Trimestral
Taxa Anual
Desembarcada
1 UFERMS
2 UFERMS
Pesque e solte
2 UFERMS
3 UFERMS
Subaquática
5 UFERMS
10 UFERMS
Embarcada
4 UFERMS
6 UFERMS


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Licença de Pesca

A pesca amadora, segundo definição do IBAMA, é a praticada por brasileiros ou estrangeiros por lazer ou desporto, sem finalidade comercial.

Existem duas categorias de Licença de Pesca:
(A) Pesca Desembarcada e
(B) Pesca Embarcada

Pesca Desembarcada

É a pesca praticada sem auxilio de embarcação, e com linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete, tarrafa (permitida apenas no mar), espingarda de mergulho, anzóis simples ou multiplos empregados em caniços simples, com carretilha ou molinetes, providos de isca natural ou artificial.

Pesca Embarcada

É a realizada com auxilio de embarcação da classe "recreio" e com o emprego dos equipamentos permitidos na categoria desembarcada.

DISPENSADOS

Os aposentados, mulheres com mais de 60 anos e homens acima de 65 anos estão dispensados das licenças de pesca.

Também os pescadores desembarcados que utilizem somente linha de mão ou vara , linha e anzól estão dispensados da licença.

Retire sua licença pelo site do Ibama
http://www.ibama.gov.br/pescaamadora/licenca/

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Qual a Cota de Peixe ?


Lei n° 7.881/2002
Deliberação CECA nº 001/2003
Mato Grosso do Sul 5kg + 1 exemplar

 

Tamanho mínimo para captura dos principais peixes


Peixe
Medida mínima
Jaú
95 cm
Pintado
80 cm
Cachara
80 cm
Barbado
60 cm
Dourado
55 cm
Pacu
45 cm
Curimbatá
38 cm
Piavuçu
38 cm
Piraputanga
30 cm


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Como Transportar o Pescado


O pescador deve estar portando a autorização Ambiental de Pesca Desportiva e o Guia de Controle de Pescado fornecida pela Polícia Ambiental.

O Guia de Controle de Pescado será expedida em Postos da Polícia Militar Ambiental, onde os peixes serão vistoriados e as embalagens lacradas. O pescado não pode estar com suas características alteradas, tais como: dacapitados, descamados, filetados ou em postas, ou com sinais de captura por apetrechos proibidos.

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Quais equipamentos são permitidos e não permitidos ?


Petrechos permitidos:
Linha de mão, molinete, caniço, carretilha, anzol e iscas vivas ou artificiais.

Petrechos proibidos por lei:
Não usar rede, tarrafa, anzol de galho, espinhel, cecado, covo ,pari, fisga, gancho, garatéia, arpão, flecha, substância explosivas ou tóxicas. Também é proibida pesca pelo processo de lambada, com equipamento elétrico, sonoro, luminoso ou qualquer outro aparelho de malha.
Não é permitida a prática da pesca embarcada com motor ligado em movimento circular (cavalo - de - pau).

O uso de petrechos proibidos acarreta:
Sanções administrativas: multas de 100 à 10.000 UFERMS (art. 32, I / 1826 / 98), além da apreensão do pescado, dos equipamentos e da embarcação utilizada na infração (itens I, II e III do art. 32 da Lei 1826 / 98- MS)
Sanções penais: em caso de flagrante delito por pesca predatória, ou mesmo transporte, armazenamento e beneficiamento de pescado oriundo de pesca predatória, detenção e multa (Lei agosto / 98)
Ação civil pública: reparação de danos.


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O que é Isca Viva ?


Considera-se como isca viva, segundo a Lei nº 1910 de 1998, todos os organismos vivos aquáticos ou terrestres utilizados para a pesca com anzóis.
A captura de iscas pode ser efetuadas por aqueles que possuem autorização ambiental para pesca comercial emitida pela SEMACT e IBAMA.

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Legislação

Legislação 9605 / fevereiro 1998

Capítulo V - Dos crimes contra o Meio Ambiente

Seção 1 - Dos crimes contra a Fauna

Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgãos competentes:
Pena: detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Parágrafo único. Incorrem as mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas, ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos
III - Transporta, comercializa, beneficia espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - Explosivos ou em substâncias que em contato com a água, produzem efeito semelhante
II - Substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente
Pena: reclusão de um a cinco anos

Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera - se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, aprender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constates nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37 - Não é crime abate de animal, quando realizado:
I - Em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou da sua família
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente
III - (vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim autorizado pelo órgão competente.

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